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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.823 de 29 de Fevereiro de 1996

Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2, cinco DAS 102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob a supervisão do Secretário-Executivo daquele Ministério. (Vide Decreto nº 1.969, de 1996) (Vide Decreto nº 2.052, de 1996) (Vide Decreto nº 2.084, de 1996) (Vide Decreto nº 2.139, de 1997) (Vide Decreto nº 2.329, de 1997)

§ 1º

Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.

§ 3º

Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 3º, §3º do Decreto 1.823 /1996