Artigo 1º do Decreto nº 1.823 de 29 de Fevereiro de 1996
Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidos da inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social as instalações físicas, o acervo documental, o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados aos trabalhos de análise das prestações de contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos por ela firmados.
Parágrafo único
O inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e beneficiário.