JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.823 de 29 de Fevereiro de 1996

Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 1.823 /1996