“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto7.084 de 27/01/2010
Art. 6º, §6º - As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal que não desejarem receber livros didáticos, inclusive aqueles que optarem pela utilização de material didático apostilado ou similar, deverão informar esta condição ao Ministério da Educação, na forma e prazo definidos em ato próprio, para exclusão do cadastro de atendimento do PNLD.
- Decreto64.312 de 07/04/1969
Art. 1º, XI - colaborar com os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle do Ministério dos Transportes, fornecendo-lhes elementos concernentes às suas atividades e, realizando estudo de interesse para os seus trabalhos;...
- Decreto4.035 de 28/11/2001
Art. 1º - A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:...
- Decreto1.716 de 24/11/1995
Art. 3º - O Ministério da Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo anterior.
- Decreto11.575 de 21/06/2023
Art. 1º - O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Ministério da Defesa atuará: I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras; II - no fornecimento de dados de inteligência; e III - no transporte aéreo lo...
- Decreto98.812 de 09/01/1990
Art. 12, §1º - A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação especifica.
- Decreto7.452 de 15/03/2011
Art. 2º, §1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.
- Decreto6.413 de 25/03/2008
Art. 2º - A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.