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Decreto nº 6.413 de 25 de Março de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:

I

Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II

Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III

Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV

Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V

Companhia Docas do Pará - CDP;

VI

Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII

Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII

Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

Art. 2º

A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008