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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 6.413 de 25 de Março de 2008

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:

I

Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II

Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III

Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV

Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V

Companhia Docas do Pará - CDP;

VI

Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII

Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII

Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

Art. 1º, V do Decreto 6.413 de 25 de Março de 2008