Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.413 de 25 de Março de 2008
Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:
I
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II
Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III
Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V
Companhia Docas do Pará - CDP;
VI
Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.