JurisHand AI Logo
|

cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto10.410 de 30/06/2020

    Art. 1º, §6º - O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.

  • Decreto8.771 de 11/05/2016

    Art. 12 - A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo:...

    • Decreto6.992 de 28/10/2009

      Art. 3º, §1º - O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

    • Decreto2.521 de 20/03/1998

      Art. 36, §4º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)...

    • Decreto11.422 de 28/02/2023

      Art. 8º - Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    • Decreto11.704 de 14/09/2023

      Art. 3º, §5º - Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

    • Decreto1.501 de 24/05/1995

      Art. 3º - O art. 29 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais."...

    • Decreto92.754 de 05/06/1986

      Art. 3º - O GTI será coordenado pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e terá o prazo de 90 dias, a contar de sua instalação, para apresentar relatório conclusivo, incluindo levantamento de custos. (Vide Decreto nº 93.918, de 1987)...