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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto84.426 de 24/01/1980

    Art. 12 - O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social.

  • Decreto86.378 de 17/09/1981

    Art. 15 - O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de assistência médico-social.

  • Decreto10.224 de 05/02/2020

    Art. 5º, §2º - Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)...

  • Decreto8.414 de 26/02/2015

    Art. 4º, §1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)...

  • Decreto3.675 de 28/11/2000

    Art. 5º, §1º, II - razão social do cliente a quem foram vendidos os produtos, endereço, bairro, cidade, Unidade da Federação, Código de Endereçamento Postal - CEP e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Incluído pelo Decreto nº 3.841, de 11.6.2001)...

  • Decreto9.319 de 21/03/2018

    Art. 5º, §2º - Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)...

  • Decreto6.594 de 06/10/2008

    Art. 3º - O Programa Mercosul Social e Participativo será coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou pelos substitutos por eles designados para esse fim.

  • Decreto8.863 de 28/09/2016

    Art. 7º, §1º - O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da Camex ou por representante por ele indicado.