“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto4.344 de 26/08/2002
Art. 5º - O Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, coordenado pela Comissão Memória dos Presidentes da República, atuará de forma integrada aos Sistemas Nacionais de Arquivos, Bibliotecas e Museus, e terá como objetivos:...
- Decreto11.777 de 09/11/2023
O PRESIDENTE de REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966; Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 ; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Dir...
- Decreto11.765 de 01/11/2023
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Flávio Dino de Castro e Costa...
- Decreto11.515 de 02/05/2023
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Mauro Luiz Iecker Vieira...
- Decreto11.692 de 05/09/2023
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Mauro Luiz Iecker Vieira...
- Decreto51.211 de 18/08/1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos "lança-perfumes", é substância nociva à saúde; CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do "lança-perfume" como meio de embriaguez; CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do "lança-perfume", baixando instruções proibitivas; CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico ...
- Decreto11.061 de 04/05/2022
Art. 1º, Parágrafo Único, II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. § 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR) Produção de efeitos "Art. 51-A A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação...
- Decreto11.795 de 23/11/2023
Art. 2º, §5º - Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.