Art. 1 - Ficam criados no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal (DPF), os cargos do Grupo-Polícia Federal, Código PF-500, constantes do Anexo.
Art. 27 - A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do artigo 171 do Código Penal.
Art. 10, §2° - A não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 1, Parágrafo Único - O cargo a que se refere este artigo é classificado na Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101, nível 3.
Art. 2, §1° - É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 88, §1° - A exceção do inciso VII não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.