“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.922 de 04/10/1944
Art. 6º, §2º - O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 5º, VII - em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;...
- Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979
Art. 4º, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 39 - O infrator das obrigações impostas por este decreto-lei, a que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.
- Decreto-Lei1.400 de 22/04/1975
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes valores de salário: Níveis - Valores Mensais Cr$ 2. (...) 6.962,00 1. (...) 4.837,00...
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e Considerando que a Constituição de 16 de Julho de 1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da propriedade do solo; Considerando que, abolido o vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934; Considerando que o citado Código...
- Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941
Art. 11 - A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.
- Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940
Art. 73 - O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976...