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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto7.596 de 01/11/2011

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá celebraram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, um Tratado sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 567, de 6 de agosto de 2010; Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de dezembro de 2010, nos termos do parágrafo 2º de s...

  • Lei4.877 de 02/12/1965

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), no Orçamento para o atual exercício aprovado pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, em refôrço à seguinte dotação, constante do Anexo 4: 4.14.10 - Contadoria-Geral da República Código Geral Especificação de Natureza Milhares de cruzeiros Função Categoria Econômica Despesas Fixa ou variável Rubricas 0.0 3.0.0.0 Despesas Correntes Cr$ 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil F 3.1.2.0 Material de Consumo V 3.1.3.0 Serviços de Terceiros V 10.0...

  • Lei6.990 de 18/05/1982

    Art. 1º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."...

  • Lei1.474 de 26/11/1951

    Art. 1º, II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil . § 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios.

  • Lei12.547 de 14/12/2011

    Art. 1º - O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 261 (...) § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (...) § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente." (NR)...

  • Lei10.998 de 15/12/2004

    Art. 5º - Os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis com financiamento ou parcelamento e os contratos de financiamento ou de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, bem como quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando as disposições do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • Lei649 de 11/03/1949

    Art. 1º - O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , passa a ter esta redação: "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil."...

  • Lei7.179 de 19/12/1983

    Art. 1º - O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º: "Art. 175(...) § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."...