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Lei 12.547 de 14 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261 (...)
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
(...)
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011