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Lei nº 6.990 de 18 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos.

Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1982

Lei nº 6.990 de 18 de Maio de 1982