Artigo 1º da Lei nº 6.990 de 18 de Maio de 1982
Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."