“código penal” em Legislação Federal
- Decreto69.099 de 19/08/1971
Art. 1º - O § 2º do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 66.199, de 12 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122(...) (...) 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-á, em cada município, com a composição de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber: I - Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repetição de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento; II- Segundo grupo: composto de um número de três algarismos".
- Lei8.929 de 22/08/1994
Art. 8º, §1º - A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)...
- Lei4.380 de 21/08/1964
Art. 61, §5º - Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).
- Decreto53.451 de 20/01/1964
Art. 56, §1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
- Decreto88.187 de 16/03/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto88.176 de 10/03/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto88.211 de 05/04/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto89.020 de 21/11/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.