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Decreto nº 88.176 de 10 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Rural de Ipiaú Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na cidade de Ipiaú, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88 067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.988/82, (Edital nº 07/82), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

. Fica outorgada concessão RÁDIO RURAL DE IPIAÚ LTDA, para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de lpiaú, Estado da Bahia.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º

. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1983