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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei29 de 14/11/1966

    Art. 7º - A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial , ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.

  • Decreto-Lei429 de 22/01/1969

    Art. 1º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa nas responsabilidades inscritas até 1967, decorrentes de despesas realizadas sem crédito orçamentário próprio e com apoio nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.

  • Decreto-Lei7.944 de 10/09/1945

    Art. 1º - O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932 , e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.

  • Decreto-Lei288 de 28/02/1967

    Art. 7º, §13 - O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)...

  • Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986

    Art. 23 - As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:...

  • Decreto-Lei852 de 11/11/1938

    O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e, Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas objetivos da Constituição, DECRETA:...

  • Decreto-Lei891 de 25/11/1938

    Capítulo 4 - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS Artigo 33...

  • Decreto-Lei1.761 de 07/01/1980

    Art. 3º - A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , passa a ser a seguinte: Categoria Funcional Código Referências de Vencimentos Classe Especial de 54 a 57 Taquígrafo Judiciário TSE-AJ-022 Classe C de 49 a 53 Classe B de 44 a 48 Classe A de 39 a 43 Art . 4º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.