Decreto-Lei nº 429 de 22 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Fazenda a regularizar despesa realizadas com base nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa nas responsabilidades inscritas até 1967, decorrentes de despesas realizadas sem crédito orçamentário próprio e com apoio nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.
Parágrafo único
A baixa a que se refere êste artigo independerá de abertura de crédito regularizador de despesa e será registrada no sistema patrimonial.
Art. 2º
A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, em cumprimento ao artigo anterior, procederá, na contabilidade geral da União, aos lançamentos necessários à baixa das contas de responsabilidades registradas e promoverá a remessa, ao Tribunal de Contas, de cópia autêntica dos lançamentos contábeis efetuados.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1969