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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 429 de 22 de Janeiro de 1969

Autoriza o Ministério da Fazenda a regularizar despesa realizadas com base nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa nas responsabilidades inscritas até 1967, decorrentes de despesas realizadas sem crédito orçamentário próprio e com apoio nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.

Parágrafo único

A baixa a que se refere êste artigo independerá de abertura de crédito regularizador de despesa e será registrada no sistema patrimonial.