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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.114 de 23/04/1984

    Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.

  • Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969

    Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará...

  • Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942

    Lei Orgânica do Ensino Secundário

    Art. 52 - Não poderá, nos exames de suficiência, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante professor que a tenha ensinado ao examinando em carater particular.

    • Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940

      Art. 97, Parágrafo Único - Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.

    • Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943

      Consolidação das Leis do Trabalho

      Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

      • direitos trabalhistas
      • relação de trabalho
      • contrato de trabalho
    • Decreto-Lei607 de 10/08/1938

      Art. 24 - Publicada a pauta para o julgamento dos recursos, as Secretarias, sob pena de responsabilidade dos secretários, facilitarão aos conselheiros e representantes da Fazenda e exame dos processos e amostras.

    • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

      Art. 16, Parágrafo Único - As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.

    • Decreto-Lei431 de 18/05/1938

      Art. 1º - Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.