Art. 43 - A condenação definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis.
Art. 5º - O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."...
Art. 5º, h - a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 .
Art. 6º, Parágrafo Único - Na mesma pena incorrerão, para cada partida desviada ou defraudada:...
Art. 6º - É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:...
Art. 3º, §4º - Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 28 - O Instituto deverá ser citado em todos os processos judiciais de que lhe possam advir obrigações como ressegurador, sob pena de nulidade.
Art. 108 - O concessionário de lavra deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha deste, a quota de nove por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da quota instituida pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste Código .