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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto1.683 de 25/10/1995

    Art. 1 - O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo. § 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros. § 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, r...

  • Decreto4.105 de 22/02/1868

    Art. 20 - As Capitanias dos Portos e as Camaras Municipaes, estas na fórma de suas Posturas e aquellas na do seu Regulamento, não consentirá quaesquer construcçoes, aterros, e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços , ou sobre os terrenos do dominio publico, de que trata o presente Decreto, sem concessão ou contra o modo e condições autorisadas nas licenças das Camaras Municipaes e declarações das Capitanias dos Portos, fazendo-se logo effectivas contra os transgressores as penas de multa e demolição das obras, comminadas no mesmo Regulamento e Posturas. Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conse...

  • Decreto66.717 de 15/06/1970

    Art. 9 - As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições.

  • Decreto360 de 26/04/1890

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo-Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre os inconvenientes resultantes da demora na cobrança das multas e das dividas dos responsaveis á Fazenda Publica, especialmente ácerca das difficuldades com que luctam as Intendencias Municipaes para arrecadar as suas rendas e tornar effectivas as penas pecuniarias impostas aos infractores de suas posturas, e quaesquer outras que nos termos da legislação vigente são applicadas ás suas despezas, não havendo a...

  • DecretoDecreto de 22 de Setembro de 1997

    Art. 1 - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Cultura de Porto Novo Ltda., outorgada pela Portaria nº 734, de 30 de agosto de 1948, e renovada pelo Decreto nº 89.821, de 20 de junho de 1984 , publicado do Diário Oficial da União em 22 subseqüente, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outo...

  • Decreto39.351 de 12/06/1956

    Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951. "Art. 338 No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês. Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do va...

  • Decreto66.433 de 10/04/1970

    Art. 1 - O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 Sòmente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os...

  • Decreto7.253 de 02/08/2010

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 50, inciso I, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nos arts. 19, 27, inciso I, e 58 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, DECRETA:.....