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Decreto 11.290 de 20 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 223, caput , da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta nos Processos Administrativos nº 53115.000845/2022-98, nº 53115.040151/2021-11, nº 53115.025732/2022-03, nº 53115.025728/2022-37, nº 53115.025734/2022-94, nº 53115.025726/2022-48 e nº 53115.025727/2022-92 do Ministério das Comunicações, DECRETA :
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 17.184.649/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 90, de 27 de outubro de 1961 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 200, de 7 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.628.369/0001-75, conforme o disposto no Decreto nº 28.854, de 13 de novembro de 1950 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 246, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 3º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965 , alterado pelo Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 637, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 638, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 5º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 921, de 27 de abril de 1962 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 635, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 6º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 636, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 7º
Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 30 de maio de 196 2, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 21, de 13 de janeiro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 8º
As concessões renovadas serão regidas pela Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 9º
Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2022.