Decreto nº 2.505 de 27 de Fevereiro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 2905.44.00 D-Glucitol (sorbitol) 26 22 18 14 3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 26 22 18 14 3907.60.00 Tereftalato de polietileno 23 20 19 14 3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno 27 25 23 18 5503.20.00 De poliésteres 30 25 20 16
Parágrafo único
As alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1998