“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984
Art. 3º - O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 , terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.
- Decreto-Lei9.330 de 10/06/1946
Art. 5º - Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser transcritos na mesma escritura.
- Decreto-Lei2.038 de 29/06/1983
Art. 1º, c - a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural. (...)"...
- Decreto-Lei334 de 15/03/1938
Art. 3º - Verificando-se, nos portos de destino, fraudes não descobertas pela fiscalização, ou praticadas depois dele, confirmadas oficialmente por parte das autoridades consulares ou dos técnicos para isso designados, será pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ordenada a abertura de inquérito, para a descoberta dos responsáveis, que serão punidos com as penas de multa de 500$000 a 5:000$00 e de suspensão de atividade comercial, pelo prazo de um ano, si se tratar do próprio exportador.
- Decreto-Lei440 de 29/01/1969
Art. 1º - O artigo 142 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a redação seguinte: "Art. 142 O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros. Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate".
- Decreto-Lei2.263 de 12/03/1985
Art. 1º - Fica acrescida do nível 5 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973 , alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, a que corresponde o vencimento ou salário de Cr$2.076.856 (dois milhões, setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros) e a representação mensal de 55% (cinqüenta e cinco por cento) desse vencimento ou salário.
- Decreto-Lei1.496 de 20/12/1976
Art. 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - remissão de créditos tributárias existentes até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto Único incidente sobre os minerais referidos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970 , com a redação dada pelo artigo anterior, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.
- Decreto-Lei2.266 de 03/06/1940
Art. 1º - Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) : Art. 68 Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.