Decreto-Lei nº 2.038 de 29 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1983; 162º da lndependência e 95º da República.
Art. 1º
O item II e o § 2º do artigo 2º e as letras b e c do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) lI - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária. (...) § 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação. (...)" ‘’Art. 3º(...) b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;
c
a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural. (...)"
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1983