“código penal” em Legislação Federal
- Decreto4.859 de 14/10/2003
Art. 1º - Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . (...) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000 2204.10.10 Tipo Champanha ("Champagne") E a H J a M K a P L a Q 2204.10.90 Outros Espumantes C a G H a L I a O K a Q 2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos E a F J a K K a L L a O 2. Mostos d...
- Decreto94.007 de 09/02/1987
Art. 1º - As unidades sediadas no País titulares, em 1º de janeiro de 1987, de conta corrente bancária no exterior, ficam autorizadas, em caráter provisório, a movimentá-la, até 31 de março de 1987, vedado, a partir dessa última data, sob pena de responsabilidade, pagamento de despesa no exterior em desacordo com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .
- Decreto85.063 de 25/08/1980
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto85.442 de 02/12/1980
o contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto do Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto95.993 de 02/05/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto5.919 de 03/10/2006
Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva à primeira parte do parágrafo 2º do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.
- Decreto63.749 de 09/12/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecera às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar na data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da outorga.
- Decreto56.976 de 01/10/1965
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êstes baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga. Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.