JurisHand AI Logo
|

código penal” em Legislação Federal

  • Decreto9.345 de 16/04/2018

    Art. 1, VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e...

    • Decreto9.514 de 27/09/2018

      Art. 1 - Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , com a seguinte redação: "NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01: ALÍQUOTA (%) De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019 12 8 " (NR)...

    • Decreto73.500 de 17/01/1974

      Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 33.316 de 15 de julho de 1953, através do qual foi concedido à Companhia de Mineração Rosicler o direito de lavrar areias quartzíferas, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:...

    • Decreto2.875 de 11/12/1998

      Art. 1 - Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 2905.13.00 Butan-1-ol (álcool n-butílico) 23 20 17 12 2905.16.00 Octanol (álcool octílio) e seus isômeros 23 20 17 12 2917.32.00 Ortoftalatos de dioctila 23 20 17 12...

    • Decreto9.791 de 14/05/2019

      Art. 4, IV, d - intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes no turismo: 1. intensificar parcerias institucionais com agentes governamentais, organismos internacionais e setor privado para a definição e a implementação de agenda conjunta, com vistas ao combate à violação dos direitos de crianças e de adolescentes no turismo; e 2. incentivar a adoção de códigos de conduta profissional ou outras práticas relacionadas com o comportamento profissional, em conformidade com o Código de Ética Mundial para o Turismo da Organização Mundial do Turismo - OMT; e...

    • Decreto97.621 de 10/04/1989

      Art. 1 - Fica retificada, na forma abaixo, a Lista Brasileira de Concessões Tarifárias anexa ao Decreto nº 75.772, de 26 de maio de 1975 - LISTA III - outorgada no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), republicada com o Decreto nº 78.887, de 6 de dezembro de 1976 . Código da Tarifa Onde se le: 90.08.90.00 ex.: Leia­se: 90.08.90.00 ex.: Mercadoria Partes e peças separadas para os aparelhos das posições 90.07.05.00 e 90.07.06.00 Partes e peças separadas para os aparelhos das posições 90.08.05.00 e 90.08.06.00 Alíquota Ad Valorem % 45 45...

    • Decreto79.761 de 01/06/1977

      Art. 1 - O § 5º do artigo 108, e a alínea " c " do Inciso I do artigo 110, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 -(...) (...) 5º-O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado." "Art. 110 -(...) (...)...

    • Decreto62.235 de 07/02/1968

      Art. 1, §4° - O representante da União ou da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, somente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passada pela SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 3º com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).