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Decreto nº 94.007 de 9 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento de despesas no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As unidades sediadas no País titulares, em 1º de janeiro de 1987, de conta corrente bancária no exterior, ficam autorizadas, em caráter provisório, a movimentá-la, até 31 de março de 1987, vedado, a partir dessa última data, sob pena de responsabilidade, pagamento de despesa no exterior em desacordo com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .

Art. 2º

Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1987

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