Artigo 1º do Decreto nº 94.007 de 9 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre o pagamento de despesas no Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades sediadas no País titulares, em 1º de janeiro de 1987, de conta corrente bancária no exterior, ficam autorizadas, em caráter provisório, a movimentá-la, até 31 de março de 1987, vedado, a partir dessa última data, sob pena de responsabilidade, pagamento de despesa no exterior em desacordo com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .