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Artigo 2º do Decreto nº 94.007 de 9 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre o pagamento de despesas no Exterior.

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Art. 2º

Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .