Artigo 2º do Decreto nº 94.007 de 9 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre o pagamento de despesas no Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .