Decreto 85.442 de 2 de dezembro de 1980
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.486/79 (Edital nº 17/79), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Parágrafo único
o contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto do Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.<strong> <strong> Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. Matos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1980
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.442, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980.
Fica assegurada à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com a finalidades educativas e culturais, fizando ao superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesta ato.
II
A presente concessão e ortogada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diario Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério da Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessionária, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previsto nas leis, regualamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dias os registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem com integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias-EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, ao prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste relativo à utilização das frequências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contida em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compeendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura.
b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "1" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.