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Decreto nº 4.859 de 14 de Outubro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . (...) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000 2204.10.10 Tipo Champanha ("Champagne") E a H J a M K a P L a Q 2204.10.90 Outros Espumantes C a G H a L I a O K a Q 2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos E a F J a K K a L L a O 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas A a C A a F B a I C a J 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. A a B A a D B a G C a J 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. C a E E a F G a I H a J 5. Outros vinhos C a I E a M G a P H a Q 2204.30.00 - Outros mostos de uva A a C A a F B a I C a J 22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas B a I C a M E a J H a L 2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) A a B B a D C a G D a J 1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica B a J C a N E a Q G a T 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas J a K K a O L a P M a R 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" J a K K a L L a O M a R 2208.30 - Uísques C a L I a P L a S O a U 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a M I a Q L a T O a V 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a O I a S L a V O a X 3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a M I a Q L a T O a X 2208.40.00 - Rum e outras aguardentes de cana 1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana B a I F a M I a P L a R 2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável A a G B a K C a N F a Q 3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável B a G C a K D a N H a Q 2208.50.00 - Gim e genebra B a I F a M I a P L a S 2208.60.00 - Vodca B a I E a M H a P L a S 2208.70.00 - Licores B a I F a M I a P L a R 2208.90.00 - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") B a I F a J I a L L a M 1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% D a E E a G G a I I a L 2. Aguardente composta de alcatrão B a G D a K F a N I a O 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre B a G D a K F a N I a O 4. Bebida alcoólica de jurubeba B a G C a K E a L H a M 5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas B a J C a N E a Q H a R 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas B a J C a N E a Q H a R 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre B a G D a K F a N I a O 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã B a J D a N G a Q J a R 9. Batidas B a L D a M G a N J a P 10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã B a L E a P H a Q K a R " (NR) "Art. 150 (...) .. (...)

§ 2º

(...) IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.

V

O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.

§ 3º

No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. (...)" (NR) " Art. 234 (...)

Parágrafo único

O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput ." (NR) "Art. 275 (...) § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007) "Art. 361 (...) III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR) " Art. 448 . (...) § 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR) " Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)

Art. 2º

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006). (Produção de efeito)

I

Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI ; e (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006).

II

Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006). Código Descrição Alíquota 2208.30.10 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% + 1,5% (59,5% + 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30 2208.30.10 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% + 1,5% (59,5% + 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30 8516.10.00 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2003

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