Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.859 de 14 de Outubro de 2003
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006). (Produção de efeito)
I
Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI ; e (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006).
II
Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006). Código Descrição Alíquota 2208.30.10 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% + 1,5% (59,5% + 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30 2208.30.10 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% + 1,5% (59,5% + 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30 8516.10.00 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10