“código penal” em Legislação Federal
- Decreto8.179 de 27/12/2013
Art. 6 - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas efetuadas com aval e enquadradas no Procera, observado o disposto no art. 282 ao art. 284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a substituição ou a liberação de garantias, incluídos os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor, na forma estabelecida pelo CMN.
- Decreto63.750 de 09/12/1968
Art. 1 - Fica incluído no enquadramento do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 60.818, de 6 de junho 1967, retificado pelo Decreto nº 61.896 de 13 de dezembro de 1967, relativos aos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, 1 (um) cargo de Tradutor, Código P-2.201, nível 14.A, ocupado por Ricarda Victorina Ruiz Diaz Vasquez.
- Decreto91.069 de 12/03/1985
Art. 1 - São transferidas para a Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, anexa ao Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981, e alterada pelo Decreto nº 85.860, de 31 de março de 1981, duas funções de Adjunto, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-101.3, criadas pelo Decreto nº 88.484, de 5 de julho de 1983, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.
- Decreto3.694 de 21/12/2000
Art. 2, Parágrafo Único - As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR) "Art. 8º-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)...
- Decreto3.823 de 28/05/2001
Art. 13, §1° - Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.
- Decreto86.526 de 30/10/1981
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo. Art 2º - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto4.313 de 24/07/2002
Art. 13, §1° - Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos Cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.
- Decreto2.839 de 06/11/1998
Art. 8 - Os órgãos da Advocacia-Geral da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do SIPEC e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença.