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Decreto nº 5.380 de 27 de Março de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu a Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

É concedida á "Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada" autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.4.1940

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