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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2192-70 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 29, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)...

  • Medida Provisória651 de 09/07/2014

    Art. 16, §1º, I - para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço ( bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;...

  • Medida Provisória910 de 10/12/2019

    Art. 2º, Parágrafo Único, III - Incra; ou (...)" (NR) "Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação. (...) § 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento. (...)" (NR) "Art. 13 Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civ...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001

    Art. 4º, §2º - Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Medida Provisória, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

  • Medida Provisória612 de 04/04/2013

    Art. 5º, §4º, I - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou...

  • Medida Provisória106 de 20/11/1989

    Art. 14 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (...)".

  • Medida Provisória1.027 de 01/02/2021

    Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

  • Medida Provisória1.121 de 07/06/2022

    Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio - Funai fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.