“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei13.811 de 12/03/2019
Art. 1º - O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)...
- Lei5.107 de 13/09/1966
Art. 27 - As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil . (Renumerado do art 26, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)...
- Lei14.833 de 27/03/2024
CPC - Prioridade para Cumprimento de Tutela Específica
Art. 1º - Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
- tutela antecipada
- Lei4.075 de 23/06/1962
Art. 1º - Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil , os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
- Lei8.640 de 31/03/1993
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o Processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."...
- Lei1.990 de 25/09/1953
Art. 1º - É feita no Código de Processo Civil a seguinte modificação: O Art. 140 passa a conter mais êste parágrafo: § 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro Civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa.
- Lei11.441 de 04/01/2007
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- Lei8.079 de 13/09/1990
Art. 2º - O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 240 (...) Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".