Lei nº 8.079 de 13 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 2º do art. 184 e acrescenta parágrafo único ao art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O § 2º do art. 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 (...) 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)".
O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 240 (...) Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990