Lei nº 4.075 de 23 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil , os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962