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Artigo 1º da Lei nº 4.075 de 23 de Junho de 1962

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

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Art. 1º

Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil , os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

Art. 1º da Lei 4.075 /1962