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Artigo 2º da Lei nº 4.075 de 23 de Junho de 1962

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.075 /1962