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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal735 de 29/12/2006

    Art. 1º, VII - estacionamento e garagem: obrigatória a previsão de uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, dentro dos limites do lote, em superfície e/ou subsolo; no caso de área construída e programa de atividades enquadrados na categoria de pólo gerador de tráfego, deverá ser atendido o índice estabelecido na tabela IV do anexo III do Código de Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal692 de 16/01/2004

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.

  • Lei Complementar do Distrito Federal998 de 11/01/2022

    Art. 11 - Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 90 dias da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal665 de 27/12/2002

    Art. 1º - Fica alterada a redação da Lei Complementar de n° 28, dede setembro de 1997, nos artigos, parágrafos e incisos dispostos a seguir: "Art.2°............................................................................................................................... IV - Residencial, optativo, nos pavimentos superiores. Art. 3° A edificação poderá alcançar todos os limites das divisas, em todos os pavimentos. Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de aberturas para iluminação e ventilação de compartimentos, serão obedecidas as Normas Específicas para tal. Art. 4° A taxa má...

  • Lei Complementar do Distrito Federal285 de 29/02/2000

    Art. 3º, b - Quando ocupado complementarmente com serviços de hospedagem, esta atividade não poderá ocupar área superior a 30% (trinta por cento) da área efetivamente edificada com o uso predominante. III- Altura máxima 12 (Doze) metros a partir da cota de soleira, excluída caixa d’água e ginásio de esportes. IV- Afastamento mínimos obrigatórios: 10 metros de todas as divisas; V- A construção de subsolo(s) será optativa, sendo destinado a atividade de apoio à edificação principal, podendo ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área do lote; e não serão computados na área máxima de construção ...

  • Lei Complementar do Distrito Federal673 de 27/12/2002

    Art. 1º - A Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do art. 4°A - com a seguinte redação: "Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal. § 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal; § 2° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública; § 3° A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do cu...

  • Lei Complementar do Distrito Federal348 de 04/01/2001

    Art. 1º - Ficam alteradas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 020/98 - da Área Especial n° 10 da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação: "1. LOCALIZAÇÃO: RA VIII - Núcleo Bandeirante Área Especial nº 10; "2. PLANTAS de PARCELAMENTO: NB -PR 50/1; "3. USO PERMITIDO: 3.a - uso residencial coletivo; 3.b - uso comercial: 3.b.1 - atividade: banca de revistas e jornais ( uma única unidade); 3.b.2 - atividade: loja de conveniências (uma única unidade). "4. TAXA de OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO: Projeção máxima dada pelo Coeficiente de Aproveitame...

  • Lei Complementar do Distrito Federal727 de 20/04/2006

    Art. 1º - O Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "Dá nova redação ao art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação: "Capítulo IV Taxa de Vigilância Sanitária Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar...