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Lei Complementar do Distrito Federal nº 735 de 29 de Dezembro de 2006

Define os dispositivos normativos para o Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2006


Art. 1º

Ficam definidos os dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I), na forma a seguir aduzida:

I

uso predominante: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social;

II

uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividade exclusiva de serviços de alimentação;

III

taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: 230% (duzentos e trinta por cento) da área do lote;

V

a altura máxima das edificações: 40m (quarenta metros), exclusivamente para os edifícios destinados ao uso predominante, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional competente, incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto, e, para as edificações destinadas ao uso complementar, a altura máxima permitida será de 7m (sete metros), incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto;

VI

afastamentos mínimos obrigatórios: 5m (cinco metros) de todas as divisas;

VII

estacionamento e garagem: obrigatória a previsão de uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, dentro dos limites do lote, em superfície e/ou subsolo; no caso de área construída e programa de atividades enquadrados na categoria de pólo gerador de tráfego, deverá ser atendido o índice estabelecido na tabela IV do anexo III do Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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