JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 735 de 29 de Dezembro de 2006

Define os dispositivos normativos para o Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam definidos os dispositivos normativos a serem aplicados ao Lote 1 da Quadra 6 do Setor de Administração Federal Sul (SAFS) da Região Administrativa Plano Piloto (RA I), na forma a seguir aduzida:

I

uso predominante: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social;

II

uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividade exclusiva de serviços de alimentação;

III

taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: 230% (duzentos e trinta por cento) da área do lote;

V

a altura máxima das edificações: 40m (quarenta metros), exclusivamente para os edifícios destinados ao uso predominante, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional competente, incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto, e, para as edificações destinadas ao uso complementar, a altura máxima permitida será de 7m (sete metros), incluídos a caixa d’água, casa de máquinas e terraço coberto;

VI

afastamentos mínimos obrigatórios: 5m (cinco metros) de todas as divisas;

VII

estacionamento e garagem: obrigatória a previsão de uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, dentro dos limites do lote, em superfície e/ou subsolo; no caso de área construída e programa de atividades enquadrados na categoria de pólo gerador de tráfego, deverá ser atendido o índice estabelecido na tabela IV do anexo III do Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 1º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 735 /2006