Lei Complementar do Distrito Federal nº 673 de 27 de Dezembro de 2002
Altera a Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
Art. 1º
A Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do art. 4°A - com a seguinte redação: "Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal. § 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal; § 2° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública; § 3° A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública; § 4° O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo; § 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende: I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. § 6° A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio; § 7° A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora; § 8° Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.".
Art. 2º
Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ