Lei Complementar do Distrito Federal753 de 02/01/2008Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica no Setor Habitacional Ribeirão, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.