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Lei Complementar do Distrito Federal nº 18 de 08 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de julho de 1997


Art. 1º

Fica permitida a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama.

§ 1º

Entende-se como galeria a área particular de uso comum localizada na parte frontal das edificações comerciais sob o primeiro pavimento.

§ 2º

A ocupação de que trata este artigo refere-se à construção em caráter definitivo nas áreas destinadas às galerias, respeitados os limites do pavimento superior e das divisas dos respectivos lotes e as disposições do Código de Edificações.

Art. 2º

Fica proibida a construção de sanitários nas áreas das galerias.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 18 de 08 de Julho de 1997