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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 18 de 08 de Julho de 1997

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Art. 1º

Fica permitida a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama.

§ 1º

Entende-se como galeria a área particular de uso comum localizada na parte frontal das edificações comerciais sob o primeiro pavimento.

§ 2º

A ocupação de que trata este artigo refere-se à construção em caráter definitivo nas áreas destinadas às galerias, respeitados os limites do pavimento superior e das divisas dos respectivos lotes e as disposições do Código de Edificações.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 18 /1997