Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 18 de 08 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitida a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama.
§ 1º
Entende-se como galeria a área particular de uso comum localizada na parte frontal das edificações comerciais sob o primeiro pavimento.
§ 2º
A ocupação de que trata este artigo refere-se à construção em caráter definitivo nas áreas destinadas às galerias, respeitados os limites do pavimento superior e das divisas dos respectivos lotes e as disposições do Código de Edificações.